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Por desapropriações irregulares, Reserva deve restituir R$ 44 mil

O prefeito também recebeu a determinação de, no prazo de três meses, informar se já foi realizado o recadastramento técnico imobiliário municipal

O Tribunal determinou, ainda, que o município encaminhe, no prazo de 90 dias, lista atualizada dos contratos de concessão de direito real
O Tribunal determinou, ainda, que o município encaminhe, no prazo de 90 dias, lista atualizada dos contratos de concessão de direito real -

Da Redação

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares desapropriações realizadas em 2012 e a concessão de direito real de uso na área do Distrito Industrial do Município de Reserva (Região Central) a particulares sem realização de licitação na modalidade concorrência. Em razão da decisão, o ex-prefeito Frederico Bittencourt Hornung (gestões 2005-2008, 2009-2012 e 2017-2020) foi sancionado a restituir ao município R$ 44.100,00, relativos às indenizações efetivadas em valor maior do que aquele disposto no laudo de avaliação dos imóveis.

Os conselheiros também aplicaram a Hornung três multas de R$ 5.331,60, que somam R$ 15.994,80, devido às duas irregularidades e à falta de fiscalização de projetos arquitetônicos e obras, em afronta às disposições do artigo 14 da Lei Municipal nº 364/10; e expediram determinações ao município.                        

A decisão foi expedida no julgamento pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária instaurada por determinação do Acórdão de Parecer Prévio nº 213/14 - Primeira Câmara do TCE-PR para apurar possíveis irregularidades indicadas no relatório do Controle Interno no processo de Prestação de Contas Anual nº 183702/13 do Município de Reserva, relativo ao exercício financeiro de 2012.

Determinações

O TCE-PR determinou que, no prazo de 90 dias, o município rescinda os contratos de Termo de Concessão de Direito Real de Uso nº 5/12, nº 7/12, nº 8/12 e nº 10/12, firmados, respectivamente, com Wilson Mercer Trizott ME, Marlene Hornung Doffe Sotta, Kulkamp Marmoraria de Transportes Ltda. ME e Cerâmica Inojosa e Claudino Ltda. A razão é que esses empreendimentos não comprovaram documentalmente o pleno exercício da atividade industrial entre os anos de 2011 e 2017, em inobservância ao disposto na Súmula nº 1 do TCE-PR.

O prefeito também recebeu a determinação de, no prazo de três meses, informar se já foi realizado o recadastramento técnico imobiliário municipal na área do Distrito Industrial Domingos Santino Neves e Loteamento Menino Jesus, com todos os requisitos elencados pela Divisão de Cadastro e Tributação do município no ofício nº 79/18. Além disso, o gestor deve informar se as empresas ali instaladas estão arcando com os pagamentos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel, com a comprovação do pagamento do tributo referente ao ano anterior.

Caso a resposta seja negativa, o município deve, no prazo de seis meses, tomar as providências necessárias para a efetivação do cadastro imobiliário e da cobrança do IPTU pelas empresas concessionárias, mediante a comprovação do adimplemento do tributo referente ao último ano.

O Tribunal determinou, ainda, que o município encaminhe, no prazo de 90 dias, lista atualizada dos contratos de concessão de direito real de uso de todas as empresas atualmente instaladas no Distrito Industrial e no Loteamento Menino Jesus e o seu respectivo prazo de vigência, considerando que a maior parte dos contratos foram firmados no ano de 2012 e 2016 e seriam válidos por dez anos. Também devem ser encaminhados documentos que comprovem o efetivo funcionamento das empresas.

Decisão

 A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR concluiu pela procedência parcial das contas tomadas, com a aplicação de sanções. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que os processos de desapropriação ocorreram de maneira irregular, sem observância dos procedimentos próprios; e algumas indenizações foram superiores ao montante previsto no laudo de avaliação dos imóveis, o que gerou dano ao erário.

Bonilha ressaltou que não foram utilizados critérios objetivos para a escolha dos concessionários em relação aos contratos de concessão de direito real de uso, que não foram precedidos de licitação, em afronta às disposições da Lei nº 8.666/93 e aos princípios da moralidade e da impessoalidade que regem a administração pública.

Finalmente, o conselheiro frisou que não houve a fiscalização de projetos arquitetônicos e obras, em descumprimento ao disposto no artigo 14 da Lei Municipal nº 364/10; ocorreu a irregular instalação e permanência de algumas empresas no distrito industrial; e desde 2003 não é cobrado o IPTU na área que hoje engloba os distritos industriais.

Assim, o relator votou pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária e aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 133,29 em outubro, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros acompanharam o voto do relator por maioria absoluta, na sessão de plenário virtual nº 17/23 da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 5 de outubro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 3030/23 - Segunda Câmara, disponibilizado em 20 de outubro na edição nº 3.087 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Informações: TCEPR

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