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Renault diz que irá recorrer sobre demissão de funcionários

A decisão determina multa diária de R$ 100.000, caso a montadora descumpra a decisão

Nesta manhã de quinta-feira, 6 de agosto, a empresa informou que ainda não foi oficialmente notificada da decisão.
Nesta manhã de quinta-feira, 6 de agosto, a empresa informou que ainda não foi oficialmente notificada da decisão. -

Da Redação

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A decisão determina multa diária de R$ 100.000, caso a montadora descumpra a decisão

A Renault do Brasil, por meio de nota, informou que irá recorrer da decisão da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, na Região Metropolitana de Curitiba, que determina a reintegração dos 747 funcionários demitidos no último dia 21 de julho. Nesta manhã de quinta-feira, 6 de agosto, a empresa informou que ainda não foi oficialmente notificada da decisão.

"Em função da necessidade de adequação do quadro de efetivos, motivado pelo agravamento da crise gerada pela Covid-19, da queda das vendas da Renault em 47% no primeiro semestre e da falta de perspectiva de retomada do mercado, a Renault irá analisar o conteúdo da decisão, assim que receber, e irá recorrer às instâncias da justiça que forem adequadas", diz a nota encaminhada à redação do Bem Paraná.

Em decisão, na noite desta quarta-feira, 5 de agosto, a Justiça do Trabalho da 9ª Região deu causa favorável à ação impetrada pelo Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba (SMC) e determinou a anulação das demissões dos 747 trabalhadores da montadora Renault realizadas pela empresa no dia último dia 21 de julho. A decisão determina multa diária de R$ 100.000, caso a montadora descumpra a decisão.

Na decisão, a Juíza Sandra Mara de Oliveira Dias, afirma que a Renault descumpriu um Termo de Compromisso que a própria empresa havia firmado com o Ministério Público do Trabalho onde se comprometia a negociar com o Sindicato da categoria qualquer programa de dispensa e ainda que “qualquer dispensa coletiva sem negociação prévia viola garantias constitucionais além de configurar ato antissindical, pois subtrai do sindicato a prerrogativa de servir como defensor dos direitos e interesses da categoria representada, conforme garantido pelo art. 8º, inciso III, da CF/88”.

"Além disso, “a dispensa coletiva sem prévia negociação coletiva (efetiva e não meramente formal) viola frontalmente a Constituição Federal, em especial os princípios constitucionais da intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (art. 8º, III e VI), do diálogo social e da valorização da negociação coletiva (art. 114, § 1º e 2º). Desse modo, tem-se por configurada a inconstitucionalidade de dispensas coletivas sem prévia negociação coletiva”, concluiu a decisão.

Informações Bem Paraná

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