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Candidatos de concurso da Polícia deverão ser indenizados

Decisão é referente ao adiamento do concurso da Polícia Civil do Paraná em 2020

Decisão é referente ao adiamento do concurso da Polícia Civil do Paraná em 2020
Decisão é referente ao adiamento do concurso da Polícia Civil do Paraná em 2020 -

Da Redação

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Decisão é referente ao adiamento do concurso da Polícia Civil do Paraná em 2020

A Universidade Federal do Paraná (UFPR) foi condenada a pagar indenização por danos materiais em decorrência do adiamento da prova para o concurso da Polícia Civil do Estado do Paraná para dois candidatos que moram em Fernandópolis - região noroeste do Estado de São Paulo. A decisão é da juíza federal Silvia Regina Salau Brollo, da 11ª Vara Federal de Curitiba. 

A título de danos materiais em favor das partes autoras, ficou estipulado o valor de R$ 2.669,48 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos) para cada um, que devem ser corrigidos pelo IPCA, acrescidos de juros aplicados às cadernetas de poupança.

Os autores ajuizaram a ação pretendendo a condenação da UFPR ao pagamento de indenização decorrente da suspensão da aplicação das provas do concurso para provimento de cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista. As provas foram suspensas no dia do certame pelo Núcleo de Concursos da UFPR, quando muitos dos concorrentes já haviam se deslocado para os locais de prova. A UFPR afirma que à época, que a providência seria necessária para garantir a isonomia, saúde e segurança dos envolvidos, por conta de problemas relacionados à pandemia da COVID19.

A magistrada frisou em sua decisão que a responsabilidade civil consiste no dever de indenizar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em virtude de ação ou omissão imputável ao agente. “Quando a Administração Pública causa prejuízos a outrem, ela fica obrigada a repará-los, independentemente de sua conduta ter sido pautada em culpa (negligência, imprudência, imperícia)”

“Não merece ser acolhido o argumento da UFPR de que houve força maior. Isso porque todas as situações elencadas pela ré – urgência no provimento dos cargos policiais do Estado do Paraná; pandemia de Covid-19 e grande número de inscritos – eram de seu conhecimento há mais de seis meses. Em 12.03.2020, quando a UFPR firmou o contrato com o Estado do Paraná, teve conhecimento do quadro de pessoal deficitário da Polícia Civil. Nesse mesmo mês, a Organização Mundial da Saúde reconheceu a Covid-19 como pandemia, momento em que passaram a ser exigidas medidas de biossegurança para a prevenção e o enfrentamento da doença. Finalmente, as inscrições para o concurso encerraram-se em 02.06.2020, data em que a banca examinadora já sabia do número dos candidatos”, refutou Silvia Regina Salau Brollo. 

Em sua decisão, conclui que a existência de local adequado e de pessoal suficiente para a aplicação das provas deveria ter ocorrido, pelo menos, até três dias antes da aplicação das provas e que, portanto, resta configurada a responsabilidade da UFPR pelos danos causados aos candidatos do concurso público em razão da suspensão da aplicação das provas.

“É cabível o ressarcimento das despesas devidamente comprovadas nos autos que guardam pertinência direta com a realização da prova. Isso porque esses gastos certamente seriam evitados se a UFPR adiasse o concurso público com mais antecedência. Assim, valores de estada, locomoção e alimentação devem ser reconhecidos como dano material indenizável. Por outro lado, valores como taxa de inscrição ou decorrentes de realização de curso preparatório não devem ser incluídos, pois se referem ao concurso como um todo, o qual não foi cancelado ou anulado, mas apenas adiado”, finalizou a juíza da 11ª Vara Federal de Curitiba.

As informações são da Justiça Federal

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