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Advogadas comentam liminar que dá poder aos sindicatos

Em liminar concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, STF estabelece que a redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos

Artigo assinado por Cynthia Blajieski de Sá Spósito e Fernanda de Souza Dutra
Artigo assinado por Cynthia Blajieski de Sá Spósito e Fernanda de Souza Dutra -

Cynthia Blajieski de Sá Spósito e Fernanda de Souza Dutra

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Em liminar concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, STF estabelece que a redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos

No dia 1º de abril, o governo federal publicou a medida provisória (MP) nº 936/2020 visando preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social do país decorrente das consequências do estado de calamidade e de emergência de saúde pública. Para este fim, a MP autorizou aos empregadores suspender os contratos de trabalho e também reduzir as jornadas de trabalho e, de forma proporcional, os salários dos empregados, mediante a celebração de acordos coletivos ou individuais entre empregadores e empregados, em alguns casos.

O partido político Rede de Sustentabilidade (REDE), entendendo que as medidas instituídas na MP 936/2020 afrontariam princípios constitucionais, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 6363), distribuída ao relator ministro Ricardo Lewandowski.

No exame preliminar da ADI, o ministro relator deferiu em parte a medida cautelar. Por entender que o princípio da irredutibilidade salarial possui caráter alimentar e que sua flexibilização é autorizada unicamente através de negociação coletiva, estabeleceu que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, previstos na MP 936/2020, somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até dez dias e se manifestarem sobre a sua validade.

Importante esclarecer que a MP 936/2020 já previa a necessidade de comunicar os acordos individuais ao sindicato pelo mesmo prazo. A diferença é que, na decisão no STF, os acordos individuais devem ser comunicados não apenas a título informativo, como previa a MP, mas sim para que os sindicatos manifestem sua anuência expressa através da deflagração de acordo coletivo ou a sua anuência tácita para caso deixem de se manifestar expressamente, como se verifica na seguinte parte da decisão:

“Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que ‘acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração’, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.

Significa dizer que os sindicatos poderão ou não concordar com os acordos individuais, bem como poderão ou não se manifestar a respeito.  E, caso o sindicato não concorde com o citado acordo, deverá negociar com a empresa os termos que entende corretos para deflagração da negociação coletiva.

Ressalte-se que, em sua decisão, o ministro ponderou ainda que, na ausência de manifestação sindical na forma e nos prazos previstos na legislação, será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final.

É importante frisar que a referida liminar poderá colocar à prova a eficácia da MP, já que retirou a própria urgência e a agilidade visados quando da sua edição, necessários ao momento econômico atual, ao conceder aos Sindicatos autonomia para interferir nos acordos individuais, dando ou não seu aval, o que não parece ter sido a intenção do legislador, o qual previu expressamente no art. 11, § 4º, do referido dispositivo legal, que o sindicato laboral seria tão somente comunicado da redução ou suspensão do contrato.

Por fim, a discutida liminar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski será julgada no plenário do STF na próxima semana, no dia 16, o qual vai decidir se a referenda ou não.

Clique aqui para acessar a íntegra da decisão liminar.

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