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Trabalho nos feriados e a jornada em regime 12x36

A advogada e professora Fabíola Marques fala sobre a questão

Fabíola Marques é advogada, professora da PUC na graduação e pós-graduação e sócia do escritório Abud e Marques Sociedade de Advogadas
Fabíola Marques é advogada, professora da PUC na graduação e pós-graduação e sócia do escritório Abud e Marques Sociedade de Advogadas -

Da Redação

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O ano de 2023 voou! E o mês de novembro deve passar ainda mais rápido porque temos dois feriados nacionais e o Dia da Consciência Negra, que é feriado em diversas cidades e alguns estados do Brasil.

O dia 2 de novembro é o Dia de Finados, previsto pela Lei nº 10.607/2002, que deu nova redação ao artigo 1º da Lei nº 662/49 para determinar, como feriados nacionais, os dias 1º de janeiro (Confraternização Universal); 21 de abril (Tiradentes); 1º de maio (Dia do Trabalho); 7 de setembro (Independência do Brasil); 2 de novembro (Finados); 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).

Em 15 de novembro, comemoramos o Dia da Proclamação da República, em homenagem ao 15/11/1889, quando Marechal Deodoro da Fonseca e tropas exigiram a demissão do Visconde de Outro Preto. Em seguida, na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, foi realizada uma solenidade de Proclamação da República, com a formação de um governo provisório e a nomeação do Marechal Deodoro como presidente do Brasil.

Em 20 de novembro, em muitas cidades brasileiras (cerca de 1250) e, em alguns estados (como por exemplo, São Paulo, Rio de Janeiro, Alagoas, Mato Grosso e Amapá) comemoramos o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, instituído pela Lei nº 12.519/2011. A data faz referência a Zumbi, líder do Quilombo dos Palmares, que foi morto neste dia, em 1695, por bandeirantes liderados por Domingos Jorge Velho.

A data da morte de Zumbi dos Palmares foi descoberta por historiadores no início da década de 1970 e motivou membros do Movimento Negro Unificado contra a Discriminação Racial, a elegerem a figura de Zumbi como um símbolo da luta e resistência dos negros escravizados no Brasil. Com isso, 20 de novembro tornou-se a data para celebrar e relembrar a luta dos negros contra a opressão no Brasil [1].

Os feriados, portanto, são dias determinados por lei, para comemorações cívicas ou religiosas em que é vedado o trabalho dos empregados. Apesar de não se confundir com o descanso semanal remunerado (que é o período de descanso de 24 horas consecutivas em que o empregado deixa de prestar serviços, uma vez por semana, preferencialmente aos domingos, com o recebimento da respectiva remuneração), os feriados obedecem, basicamente, às mesmas regras.

Assim, o feriado é um dia de descanso obrigatório, com duração de 24 horas, que apesar de não trabalhado deve ser remunerado.

Na hipótese de o empregado ser obrigado a trabalhar no feriado, sem a concessão de uma folga compensatória, ele terá direito ao dia de repouso (que não foi efetivamente usufruído) e ao pagamento em dobro da respectiva remuneração, decorrente do trabalho que não deveria ter sido realizado.

O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento sobre o tema com a edição da Súmula n. 146, segundo a qual: "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".

Deste modo, se o empregador conceder uma folga compensatória, em outro dia da semana, ao empregado que trabalhou no feriado, não terá a obrigação do pagamento em dobro.

Vale ressaltar que, nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado por negociação coletiva e observada a legislação municipal, é permitido o trabalho em dias feriados (artigo 6º-A, Lei n. 10.101/2000). Nesta hipótese, mesmo que o trabalho seja possível, se não houver a compensação do feriado efetivamente trabalhado, o pagamento em dobro será devido.

Também é importante lembrar que a Lei 13.467/2017 previu, expressamente, a possibilidade de negociação coletiva sobre a troca do dia feriado (artigo 611-A, XI, CLT).

A situação não é a mesma, porém, para os empregados que cumprem jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (conhecida como jornada de trabalho de 12x36). Isso porque, segundo a nova redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ao parágrafo único do artigo 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada para as jornadas de 12x36 abrange o pagamento do descanso semanal remunerado e dos feriados.

Diante dessa autorização legal que considera compensado o trabalho realizado nos feriados pelos empregados que cumprem jornada de 12x36, o entendimento adotado pelo TST na Súmula nº 444 [2], que assegurava o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, está superado.

A referida determinação legal (artigo 59-A, CLT), assim como boa parte da Reforma Trabalhista, é prejudicial aos trabalhadores, especialmente àqueles que executam a extenuante jornada em regime de 12x36.

Sobre o tema, vale analisar o acórdão prolatado pelo ministro relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, que reformando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, excluiu a condenação da empresa ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados pelo empregado que atuava em jornada de 12x36, com o seguinte entendimento:

"Assim, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT dada pela Lei n.º 13.467/2017.

Na hipótese, a Corte Regional ao condenar a ré ao pagamento dos feriados laborados em dobro após o período da vigência da Lei n.º 13.467/2017, decidiu de forma contrária à jurisprudência majoritária desta Corte Superior.

Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do art. 59-A, parágrafo único da CLT.

No mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido." (TST 00212025220195040221, relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, data de publicação: 5/10/2023)

O TRT de origem havia entendido que o trabalho realizado no regime 12x36 não compensava o labor em feriados. Isso porque, segundo a decisão do TRT da 4ª Região, "a Lei 13.467/17 não escapa do devido controle de convencionalidade pelo cotejo de suas normas às Convenções da OIT, como também, da própria Constituição da República", que "não admite retrocesso social". Desse modo, diante da inconvencionalidade da Lei nº 13.467/2017, declarou a inaplicabilidade, no caso concreto, de todos os seus dispositivos.

Porém, diante da expressa previsão legal, o entendimento atual do TST é no sentido de que é devido o pagamento em dobro aos empregados que trabalham nos feriados, sem folga compensatória, com exceção daqueles que executam suas atividades em regime de 12X36.

Com informações: Fabíola Marques

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